- 1 -Nos casos de construção nova ou reconstrução de edifício existente, são respeitados os alinhamentos sobre a rua definidos pelas construções contíguas ou preexistências.
- 2 -Os afastamentos laterais e de tardoz relativamente a outras construções cumprem o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, sem prejuízo dos alinhamentos definidos pela preexistência, quando se trate de uma construção nova em substituição da anterior.
- 3 -Na Zona Classificada, os corpos balançados não podem exceder 0,45 metros de vão, medidos no sentido perpendicular ao plano da fachada.
Artigo 29.º — Alinhamentos e profundidade das construções
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015