- 1 -Sempre que ultrapassados os indicadores urbanísticos aplicáveis a um lote, admite-se excecionalmente a realização de obras de ampliação nos casos de manifesta inexistência de condições de habitabilidade, designadamente, por inexistência de instalações sanitárias ou cozinhas adequadas ao destino e utilização efetiva da construção e reconhecidamente salubres, ou outras razões funcionais, nas seguintes condições:
- a)A ampliação não pode ultrapassar o limite de 10 % da área livre do lote;
- b)Nos casos em que se destine a garagem, a ampliação não pode ultrapassar o limite de 20 % da área livre do lote, até um máximo de 50 m2 de área de construção e uma altura da fachada máxima de 2,5 metros;
- c)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as áreas de logradouro impermeabilizado não podem exceder 20 % da área livre do lote.
- 2 -A realização das obras de ampliação previstas no número anterior depende da apresentação por parte do interessado de uma proposta devidamente fundamentada e da realização de uma vistoria municipal ao local.
- 3 -Nas áreas que integrem edifícios abrangidos pelo grau de proteção 1, a realização de obras de ampliação apenas será admitida nos casos de intervenções de adaptação do edificado a usos de interesse público.
Artigo 35.º — Obras de ampliação excecionais
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015