- 1 -Nos hipermercados com área bruta de venda (SV) superior ou igual a 2000 m2 é obrigatória a existência de uma área de construção de estacionamento no interior da parcela, equivalente a seis lugares de estacionamento para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de superfície de venda, e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.
- 2 -Nos centros comerciais e nos grandes armazéns de retalho com área bruta de venda contínua superior a 2000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista com uma área bruta de venda contínua superior ou igual a 5000 m2, é obrigatória a existência de uma área de construção de estacionamento no interior da parcela, equivalente a quatro lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de superfície de venda, e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado, por cada 500 m2 de área de construção destinada ao armazenamento de produtos.
- 3 -Em todas as situações previstas no presente artigo é obrigatória a apresentação à CMAH de um estudo comprovativo do respeito do projeto pelas situações previstas no artigo 24.º, n.º 2, alínea b), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nomeadamente no que respeita ao impacto do mesmo em termos de estacionamento e tráfego.
- 4 -O estudo referido no número anterior conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar os seguintes aspetos no que respeita ao estacionamento e tráfego:
- a)Acessibilidade do local em relação ao transporte individual e coletivo;
- b)Esquema de circulação na área de influência direta do empreendimento;
- c)Acessos à edificação;
- d)Capacidade das vias envolventes;
- e)Capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;
- f)Funcionamento das operações de carga e descarga.
Artigo 61.º — Hipermercados e centros comerciais
Vigente desde: 20/04/2015
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