- 1 -Nos edifícios destinados a indústria é obrigatória a existência de uma área de construção de estacionamento para pessoal e visitantes, dentro da parcela, equivalente a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
- 2 -Quando a área da parcela for superior a 1000 m2, a área de construção de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área de construção.
- 3 -Em qualquer dos casos deve ser prevista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
- 4 -Em função do tipo de indústria a instalar, a CMAH pode exigir a apresentação de estudo comprovativo realizado nos termos dos n.os 3 e 4, do artigo 61.º
Artigo 63.º — Indústria
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015