- 1 -É proibida a execução de inscrições ou pinturas nos imóveis e estruturas construídas sitas na Zona Classificada, bem como a afixação de cartazes ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.
- 2 -A instalação de publicidade deve respeitar o disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de abril, e regulamentação municipal que venha a incidir sobre esta matéria.
- 3 -É proibida a colocação nos telhados e fachadas dos imóveis de todos os elementos acessórios que, pelo seu porte e configuração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afetadas permanentemente ou para a zona envolvente.
Artigo 80.º — Inscrições, publicidade e elementos acessórios
Vigente desde: 20/04/2015
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Em vigor desde 20/04/2015