- 1 -Todas as espécies arbóreas com significativo valor patrimonial ou natural, existentes em espaço privado, que possam vir a ser afetadas pela realização de qualquer tipo de obra, são representadas e localizadas espacialmente nos elementos que instruem o pedido de aprovação da respetiva operação urbanística.
- 2 -Durante a execução da obra são tomadas as medidas necessárias para impedir qualquer dano e garantir a conservação das espécies referidas no número anterior.
- 3 -As espécies arbóreas a utilizar nos arranjos paisagísticos serão adequadas às condições climatéricas específicas e de solo específicas da zona onde estejam implantadas.
Artigo 83.º — Espécies arbóreas
Vigente desde: 20/04/2015
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