- 1 -As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.
- 2 -As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -Aos projetos de investimento a que se refere o artigo 2.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios referidos no número anterior.
- 4 -Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.
- 5 -As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua validação.
- 6 -Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.
- 7 -A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.
- 8 -Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.
Artigo 6.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 19/07/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2016
Referências (1)
- Artigo 2.º