Artigo 2.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 14/05/2018.
Esta redação foi substituída em 05/03/2020. Ver a versão consolidada
A DRAFIN prossegue, designadamente, as atribuições seguintes:
- a)Acompanhar a atividade e assegurar a coordenação geral dos serviços e órgãos da VP na área das finanças, nomeadamente, dos referidos nos artigos 12.º a 16.º e 18.º a 20.º da Orgânica da Vice-Presidência do Governo constante do Anexo A ao presente diploma;
- b)Prestar apoio técnico ao Vice-Presidente do Governo no exercício da função acionista das empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, tendo em vista o equilíbrio financeiro, a melhoria da qualidade da gestão e a monitorização e avaliação das boas práticas de governação;
- c)Acompanhar a execução das políticas e orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira em matéria tributária;
- d)Acompanhar a execução da política financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados na administração pública regional;
- e)Acompanhar a execução das políticas relativas à administração pública regional;
- f)Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares e/ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
- g)Acompanhar a execução das linhas estratégicas adotadas pelo Governo Regional da Madeira nos setores da inspeção das atividades económicas.