- 1 -Nos termos do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, compete aos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, responsáveis pela atribuição de subvenções públicas, a avaliação dos resultados obtidos.
- 2 -Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pela atribuição de subvenções, devem:
- a)Definir os procedimentos de acompanhamento e o controlo dos resultados;
- b)Estabelecer indicadores, metas e objetivos a atingir;
- c)Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os resultados atingidos.
Artigo 16.º — Avaliação de resultados
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026