- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa ou de avença, pelas empresas do setor público empresarial regional, independentemente da natureza da contraparte, com duração igual ou superior a seis meses, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública e Finanças.
- 2 -O parecer a que se refere o número anterior depende do cumprimento dos requisitos seguintes:
- a)Verificação do carácter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso à celebração de contrato individual de trabalho;
- b)Emissão de declaração de cabimento orçamental pela entidade requerente.
- 3 -Estão dispensados do parecer prévio a que se refere o n.º 1 os contratos de prestação de serviços médicos a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2025/A, de 30 de dezembro.
Artigo 25.º — Celebração de contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa ou avença pelas empresas do setor público empresarial regional
Vigente desde: 24/04/2026
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