- 1 -Ao director do LAE, compete, designadamente:
- a)Coordenar o funcionamento do laboratório;
- b)Assegurar o acompanhamento das novas tecnologias no sector e a cooperação com outras instituições congéneres, nacionais ou internacionais;
- c)Assegurar a divulgação pelos serviços e público em geral da informação de interesse para o sector.
- 2 -Ao chefe do CLAH compete assegurar a actividade do respectivo Centro e assessorar o director no âmbito das atribuições do LAE.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 08/03/1990
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Em vigor desde 08/03/1990