As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/92/M, de 16 de Janeiro, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.
Artigo 16.º — Despesas transitadas para outros departamentos
Vigente desde: 23/03/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/1992