Sujeita, pelo prazo de dois anos, a medidas preventivas os terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal
Sujeição a medidas preventivas
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes e a Câmara Municipal do Funchal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 6 de Fevereiro de 2003.
Pelo Presidente do Governo Regional, João Carlos Cunha e Silva, Vice-Presidente.
Assinado em 19 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver planta no documento original)