- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afectas, respectivamente, ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, tratados ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes carecem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, respectivamente as anulações e reforços propostos.
Artigo 5.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 12/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2005