- 1 -A potência das instalações a ligar à rede pública, em cada ponto de interligação, não podem ultrapassar a potência contratada como consumidor, e classificam-se em três grupos:
- a)Grupo BT I - instalações de microprodução ligadas à rede de baixa tensão (BT) com potência instalada até 10,35 kVA;
- b)Grupo BT II - instalações de microprodução ligadas à rede de BT com potência instalada superior a 10,35 kVA e inferior ou igual a 100 kVA;
- c)Grupo MT - instalações de produção ligadas à rede de média tensão (MT) com potência instalada superior a 100 kVA e inferior ou igual a 1 MVA.
- 2 -As normas a que devem obedecer as ligações à rede das instalações de produção de energia eléctrica em autoconsumo são publicadas em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante, e estabelecem as condições necessárias para garantir a observância dos critérios de segurança e da inexistência de perturbações na rede pública, que afectem os indicadores exigidos pelo Regulamento da Qualidade de Serviço em vigor.
Artigo 4.º — Condições técnicas de ligação à rede
Vigente desde: 13/03/2007
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Em vigor desde 13/03/2007