- 1 -Na execução dos seus orçamentos para 2009, os serviços e organismos da Administração Pública regional e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.
- 2 -Os serviços e organismos da Administração Pública regional são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
- 3 -A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa.
- 4 -Os dirigentes dos referidos organismos e serviços ficarão responsáveis pelos encargos contraídos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Os encargos resultantes de diplomas contendo a reestruturação de serviços só poderão ser suportados por verbas inscritas no orçamento de despesas do departamento regional respectivo ou a reforçar, com contrapartida adequada, em disponibilidades de outras verbas do referido orçamento.
- 6 -Tendo em vista a contenção das despesas públicas, o Vice-Presidente do Governo Regional poderá propor ao Conselho do Governo Regional a cativação de dotações orçamentais, bem como as condições da sua futura utilização.
Artigo 5.º — Utilização das dotações
Vigente desde: 05/06/2009
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Em vigor desde 05/06/2009