Artigo 56.º
Âmbito de atuação
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
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A IRE desenvolve a sua ação em todo o território da Região e exerce a sua atividade junto dos estabelecimentos de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, incluindo o conjunto dos estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial, o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino à distância, a formação profissional e a educação extraescolar, bem como junto dos estabelecimentos da rede privada, cooperativa e solidária e dos órgãos, entidades, serviços e organismos que integrem, desempenhem função ou desenvolvam atividade predominantemente orientada para o processo educativo e formativo, nomeadamente através de ações de acompanhamento, aferição, avaliação, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, bem como de salvaguarda do interesse público e dos direitos dos utentes.