Artigo 58.º
Autonomia e independência técnica
Redação registada como em vigor em 17/07/2013.
Esta redação foi substituída em 06/07/2021. Ver a versão consolidada
A IRE goza de autonomia e independência técnica no exercício das atividades inspetivas, regendo a sua atuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.