Artigo 16.º
Acordos de faturação integrados
Redação registada como em vigor em 18/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebrados acordos de faturação que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante autorização prévia dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.