Aprova o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira
Aprovação do Regulamento da Rede de Transporte e Distribuição
É aprovado o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira, o qual constitui o anexo do presente decreto regulamentar regional e que dele faz parte integrante.
Produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de setembro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 14 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
REGULAMENTO DA REDE DE TRANSPORTE E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
O presente Regulamento estabelece as condições técnicas de exploração das Redes de Transporte e Distribuição de Energia Elétrica das Redes Elétricas da Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como as condições de relacionamento entre o operador do Sistema Elétrico de Serviço Público da Madeira (SEPM) e as entidades a elas ligadas, aplicando-se às novas instalações de produção de eletricidade que venham a ser ligadas à rede a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, tendo em consideração o nível de potência a ligar à rede elétrica.
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, adotam-se as definições constantes do capítulo 12.
As disposições do presente Regulamento aplicam-se às atividades desenvolvidas pelas entidades abaixo discriminadas:
Compete ao operador do SEPM proceder ao planeamento e desenvolvimento das respetivas redes elétricas, de modo a garantir a satisfação das necessidades das entidades com instalações a elas ligadas ou que a elas se pretendam ligar.
Os critérios de planeamento e desenvolvimento das redes elétricas do SEPM estão definidos no capítulo 11 do presente Regulamento.
A integração de instalações elétricas nas redes elétricas do SEPM deverá cumprir com o exposto nos termos da lei e do Regulamento de Relações Comerciais.
Por conveniência das entidades com instalações ligadas, ou a ligar, às redes elétricas do SEPM, poderão ser estabelecidas instalações, a integrar nas redes elétricas do SEPM, no interior das suas propriedades, desde que com acordo do operador do SEPM. Nessas situações, as entidades em causa são obrigadas a permitir, para efeitos de exploração do SEPM, o acesso permanente dos técnicos do operador do SEPM às suas instalações, devendo as condições de acesso constar de protocolo específico.
Salvo indicação em contrário, a contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento obedece ao estipulado na lei geral.
No relacionamento entre o operador do SEPM e as entidades com instalações ligadas às respetivas redes, decorrente da aplicação da presente Regulamento, deve ser utilizada a língua portuguesa.
Os conflitos decorrentes da aplicação do presente Regulamento são dirimidos pela Direção Regional da Economia e Transportes adiante designada por (DRET) entidade que tutela a energia.
A infração às disposições do presente Regulamento é sancionada nos termos previstos no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
A composição das redes elétricas do SEPM é a definida nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, compreendendo designadamente:
Os limites das redes elétricas do SEPM são definidos nos termos seguintes:
Transitoriamente, são admitidas outras tensões, como disposto na secção 4 do presente Regulamento.
O operador do SEPM deverá disponibilizar esta informação a quem lha solicitar, num prazo de 15 dias úteis, de forma a possibilitar os estudos a efetuar na fase anterior à ligação. Essa informação constitui um pré-registo das características e parâmetros das ligações futuras.
O operador do SEPM tem a faculdade de aprovar previamente os materiais a utilizar, podendo, ainda, fiscalizar tecnicamente a obra e solicitar a realização dos ensaios que entendam necessários.
Sob pena de aprovação tácita, o operador do SEPM dispõe de 60 dias para efetuar a aprovação prévia dos materiais.
A realização dos ensaios solicitados pelo operador do SEPM deverá ocorrer num prazo de 60 dias após a comunicação da entidade interessada de que os mesmos se podem realizar.
No caso de a ligação ser efetuada por administração direta da entidade que se irá ligar às redes elétricas do SEPM e envolver cabos subterrâneos de média tensão, serão obrigatoriamente efetuados ensaios de descargas parciais, conforme especificação a definir pelo operador do SEPM.
Os custos inerentes aos ensaios que o operador do SEPM entender necessários para além dos constantes nos documentos normativos por ele publicado ficarão às suas expensas.
O pedido daquelas informações deve ser acompanhado por uma descrição sumária do projeto da instalação de produção, incluindo o local ou locais previsíveis de implantação, o número, a potência e o tipo de geradores, bem como os dados necessários para o cálculo das potências de curto-circuito previsíveis.
A entidade interessada, quando pretenda modificar as condições inicialmente previstas para o projeto, deve solicitar ao operador do SEPM novas informações.
A religação da instalação de produção, que tenha sido desligada por atuação das proteções acima referidas, só pode ser feita por pedido expresso ao CC do operador do SEPM ou quando se verificarem, simultaneamente, as seguintes condições:
A religação dos diferentes geradores deve ser efetuada com intervalos não inferiores a quinze segundos.
Para limitar a queda de tensão transitória aos valores acima indicados, podem ser usados equipamentos auxiliares externos com características adequadas.
A ligação de geradores assíncronos puros às redes elétricas do SEPM deve ser feita:
De forma a evitar a autoexcitação dos geradores assíncronos, devem ser instalados dispositivos que, em caso de falha de tensão na rede, desliguem automaticamente os condensadores que venham a ser utilizados para compensação de fator de potência ou fornecimento de potência reativa adicional à rede pública.
Tabela 1. Gamas admissíveis para a ligação de geradores síncronos
(ver documento original)
Os geradores síncronos de potência não superior a 500 kVA podem ser ligados como assíncronos, desde que respeitadas as limitações impostas na secção 4.3.3 e a duração da marcha assíncrona não exceda dois segundos.
Consideram-se equiparáveis a geradores síncronos os geradores equipados com sistemas do tipo alternador/retificador/inversor, com velocidade variável e controlo de tensão e de fator de potência.
O aparelho de corte da interligação deve interromper todos os condutores ativos, incluindo o neutro, se existir.
O operador do SEPM deverá apresentar a fundamentação técnica das decisões tomadas sempre que questionado sobre as mesmas, por escrito, num prazo de 60 dias desde a ocorrência. A apresentação da resposta deve ser dada em igual prazo.
Para além das disposições presentes na secção 4.3, a partir da entrada em vigor do presente regulamento, todas as instalações produtoras de eletricidade a serem ligadas à rede elétrica do SEPM deverão obedecer aos requisitos técnicos a seguir enunciados, sendo que estes devem ser respeitados no ponto de interligação entre a instalação produtora de eletricidade e a rede do SEPM. Para o caso das instalações que se enquadram no regime de Unidades de Produção para Autoconsumo (UPAC), a verificação dos requisitos aplicáveis deverá ter lugar no ponto de contagem de energia produzida pela UPAC. Desta forma são revogados os pontos 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4 presentes no documento designado «Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM», publicado em 2004.
As instalações produtoras de eletricidade deverão cumprir com determinados requisitos em função da sua capacidade instalada. Com efeito, as instalações produtoras de eletricidade são divididas nas seguintes categorias:
As instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com os seguintes requisitos técnicos:
. Gama aceitável de frequência de funcionamento - a instalação produtora de eletricidade deverá permanecer ligada à rede e operar dentro das seguintes gamas de frequência e períodos de tempo:
(ver documento original)
. Gama aceitável de tensão de funcionamento - a instalação produtora de eletricidade deverá permanecer ligada à rede e operar sem restrições dentro da seguinte gama de tensão:
(ver documento original)
. Sobrevivência a gradientes de frequência - a instalação produtora de eletricidade deverá permanecer ligada à rede e operar sem restrições para a seguinte de taxa de variação de frequência (medida numa janela temporal de 250 ms a partir do momento em que a respetiva excursão ultrapasse (mais ou menos)0.3 Hz):
(ver documento original)
Excetuando-se os casos devidamente previstos em que as instalações deverão reagir a perturbações da rede em função dos modos de sensibilidade à frequência, não deverão ocorrer alterações do ponto de funcionamento das instalações decorrentes de variações de frequência ou do respetivo gradiente nas gamas especificadas.
Em adição aos requisitos listados na secção 4.4.2, as instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com os seguintes requisitos técnicos adicionais:
. Controlo local de tensão - a instalação produtora de eletricidade deverá ser capaz de localmente modular a potência ativa e reativa que produz/consome em função da tensão medida aos seus terminais, de acordo com a seguinte característica (definida relativamente ao ponto de operação), começando por dar prioridade ao controlo de potência reativa:
(ver documento original)
Figura 1. Capacidade de modulação da potência em função da tensão exigida às instalações produtoras de eletricidade do tipo A
. Modo de sensibilidade à sobrefrequência - a instalação produtora de eletricidade deverá ser capaz de participar na regulação primária de frequência na sequência de perturbações através de uma malha de controlo proporcional. Nesta categoria de instalações exige-se apenas a resposta às sobrefrequências.
Considera-se o controlo proporcional convencional, caracterizado pela multiplicação do desvio de frequência (Delta)f) medido fora da banda-morta pelo inverso do estatismo (R). O estatismo deverá estar compreendido entre 3 % e 8 %, e a banda-morta deverá ser +0,3 Hz em relação à frequência nominal da rede. A redução de potência decorrente da ativação do modo de sensibilidade à sobrefrequência deve ser garantida num tempo inferior ao apresentado na tabela 2, conforme apresentado na figura 2, em que P(índice 0) representa o ponto de operação pré-perturbação, (Delta)P(índice operação) corresponde ao desvio de potência relativo ao ponto de operação pré-perturbação, e (Delta)t(índice max) corresponde ao atraso máximo admitido entre a resposta proporcional calculada em relação ao desvio de frequência e a resposta real da instalação.
O modo de sensibilidade à sobrefrequência deverá estar disponível sempre que a instalação estiver em serviço. A contribuição máxima esperada é definida pela diferença entre o ponto de operação mínimo estabelecido pelas restrições técnicas da instalação e o ponto de operação verificado antes da ocorrência que levou à ativação desta funcionalidade.
Durante o período de tempo em que a frequência da rede se mantenha fora da banda-morta estabelecida, a instalação produtora de eletricidade deverá manter o ponto de operação resultante da ativação desta funcionalidade, estando sujeita às seguintes restrições:
- Restrições técnicas de operação da instalação;
- Indisponibilidade do recurso primário;
- Perda das condições de segurança do sistema eletroprodutor.
Tabela 2. Critérios para ativação do modo de sensibilidade à sobrefrequência para instalações dos tipos A e B
(ver documento original)
Figura 2. Variação do ponto de operação face a variações de sobrefrequência para instalações produtoras de eletricidade dos tipos A, B, C e D
Em adição aos requisitos listados nas secções 4.4.2 e 4.4.3, as instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com os seguintes requisitos técnicos adicionais:
. Gama aceitável de tensão de funcionamento - a instalação produtora de eletricidade deverá permanecer ligada à rede e operar sem restrições dentro da seguinte gama de tensão:
(ver documento original)
. Gama de injeção e consumo de potência reativa - a instalação produtora de eletricidade deverá ser capaz de operar em qualquer ponto dentro da gama ilustrada na figura 3, no que concerne à injeção de potência reativa. Dessa forma, a instalação deverá ser capaz de injetar ou consumir potência reativa dentro dos seguintes limites:
(ver documento original)
Figura 3. Capacidade mínima de potência reativa exigida às instalações produtoras de eletricidade dos tipos B, C e D
. Controlo remoto do ponto de operação - a instalação deverá ser capaz de receber consignas de potência ativa e de potência reativa diretamente do operador do despacho ou através de um agente local de agregação tipo central virtual técnica (technical virtual power plant).
A instalação deverá comunicar, em permanência, ao operador do despacho qual o ponto de operação (em termos de potência ativa e reativa) e qual a capacidade máxima de produção de potência ativa e reativa, para o que deverá dispor de unidades remotas de comunicação para garantir a observabilidade e controlabilidade da instalação.
. Sobrevivência a cavas de tensão - as instalações produtoras de eletricidade deverão permanecer ligadas à rede na sequência de cavas de tensão decorrentes de defeitos trifásicos, bifásicos ou monofásicos, sempre que a tensão por fase no ponto de ligação à rede seja mantida acima da curva definida na figura 4, estando os respetivos parâmetros definidos na tabela 3, devendo o consumo de potência reativa ser residual durante a permanência da cava.
Tabela 3. Parametrizações referentes à curva tensão-tempo apresentada no que respeita à sobrevivência a cavas de tensão
(ver documento original)
Figura 4. Curva tensão-tempo exigida no que respeita à sobrevivência a cavas de tensão às instalações dos tipos B, C e D
. Recuperação de potência ativa após cavas de tensão - Caso a instalação produtora de eletricidade esteja a operar no modo de sobrevivência a cavas de tensão e, por isso, a potência fornecida seja reduzida, deve-se assegurar que o tempo de recuperação de pelo menos 90 % do ponto de operação pré-defeito após restabelecimento das condições de tensão seja inferior a 3 segundos, estando sujeito à disponibilidade do recurso primário.
Em adição aos requisitos listados nas secções 4.4.2, 4.4.3 e 4.4.4, as instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com os seguintes requisitos técnicos adicionais:
. Modo de sensibilidade à frequência (sobrefrequências e subfrequências) - a instalação produtora de eletricidade deverá ser capaz de participar na regulação de frequência na sequência de perturbações através de uma malha de controlo proporcional.
Considera-se o controlo proporcional convencional, caracterizado pela multiplicação do desvio de frequência medido fora da banda-morta (Delta)f) pelo inverso do estatismo (R). O estatismo deverá estar compreendido entre 3 % e 8 % e a banda-morta bidirecional deverá ser (mais ou menos)0,3 Hz em relação à frequência nominal da rede.
A variação de potência decorrente da ativação do modo de sensibilidade à frequência deve ser garantida num tempo inferior ao estabelecido na tabela 4, considerando-se para tal a resposta da instalação face a variações em degrau da frequência (figura 5), sendo que P(índice 0) representa o ponto de operação pré-perturbação, (Delta)P(índice operação) corresponde ao desvio de potência relativo ao ponto de operação pré-perturbação, (Delta)t(índice max) corresponde ao atraso máximo admitido entre a resposta proporcional calculada em relação ao desvio de frequência e a resposta real da instalação, e onde (Delta)t(índice resposta1), (Delta)t(índice resposta2), (Delta)P(índice 1) e (Delta)P(índice 2) correspondem a valores medidos durante a resposta do controlo proporcional da instalação, tendo estes que respeitar os tempos máximos impostos na tabela 4.
O modo de sensibilidade à subfrequência deverá estar disponível sempre que a instalação estiver a operar abaixo do ponto de extração máxima de potência, por ordem do operador do despacho. A contribuição máxima esperada associada a esta funcionalidade é dada pela diferença entre a potência máxima disponível e o ponto de operação verificado antes da ocorrência que levou à ativação desta funcionalidade.
O modo de sensibilidade à sobrefrequência deverá estar disponível sempre que a instalação estiver em serviço. A contribuição máxima esperada é a diferença entre o ponto de operação mínimo definido pelas restrições técnicas da instalação e o ponto de operação verificado antes da ocorrência que levou à ativação desta funcionalidade.
A continuidade dos pontos de operação resultantes da ativação destas funcionalidades e, implicitamente, pela manutenção da frequência da rede fora da banda-morta estabelecida, está sujeita às seguintes restrições.
- Nova ordem do operador do despacho;
- Restrições técnicas de operação da instalação;
- Indisponibilidade do recurso primário;
- Perda das condições de segurança do sistema eletroprodutor.
Tabela 4. Critérios para ativação do modo de sensibilidade à frequência para instalações dos tipos C e D
(ver documento original)
Figura 5. Variação do ponto de operação face a variações de frequência para instalações dos tipos C e D
. Capacidade de controlo dinâmico de corrente ativa e reativa durante cavas de tensão - a instalação produtora de eletricidade deverá ser capaz de fornecer corrente ativa e reativa enquanto estiver a operar no modo de sobrevivência a cavas de tensão («defeito»):
- Durante o defeito, a contribuição de corrente ativa deverá ser igual ou superior à contribuição que se verifica antes da operação no modo de sobrevivência a cavas de tensão, conforme descrito na figura 6, onde o parâmetro t(índice rec) corresponde ao tempo de recuperação definido na figura 4;
- Durante o defeito, a contribuição de corrente reativa deverá ser proporcional ao desvio de tensão medida aos terminais da instalação, segundo a característica apresentada na figura 7, onde os parâmetros U(índice DBmin) e U(índice DBmax) correspondem às tensões limitadoras da banda-morta, na qual o controlo dinâmico da corrente reativa não deverá interferir. As parametrizações da figura 7 são apresentadas na tabela 5.
Admite-se uma tolerância nos períodos transitórios existentes no primeiro ciclo após a ocorrência do defeito e após a eliminação do mesmo (figura 6).
(ver documento original)
Estando sujeitas a:
(ver documento original)
- Deverá ser dada prioridade à injeção de corrente ativa.
(ver documento original)
Figura 6. Tolerância relativa ao controlo dinâmico de corrente ativa e reativa no primeiro ciclo após a ocorrência de um defeito para instalações dos tipos C e D
(ver documento original)
Figura 7. Característica corrente reativa-tensão exigida durante cavas de tensão às instalações dos tipos C e D
Tabela 5. Parametrizações da característica corrente reativa-tensão exigida durante cavas de tensão às instalações do Tipo C e D
(ver documento original)
. Sobrevivência a sobretensões - as instalações produtoras de eletricidade deverão permanecer ligadas à rede na sequência de sobretensões transitórias sempre que a tensão por fase no ponto de ligação à rede seja mantida abaixo da curva definida na figura 8, estando os respetivos parâmetros definidos na tabela 6.
Tabela 6. Parametrizações referentes à curva tensão-tempo apresentada no que respeita à sobrevivência a sobretensões
(ver documento original)
Figura 8. Curva tensão-tempo exigida no que respeita à sobrevivência a sobretensões às instalações do tipos C e D
. Capacidade de controlo dinâmico de corrente reativa durante sobretensões - para o caso de sobretensões (dentro dos limites definidos no requisito técnico «Sobrevivência a sobretensões»), a instalação deverá ser capaz de consumir corrente reativa, garantindo o limite de corrente nominal das unidades produtoras, e procurando minimizar os efeitos que daí decorrem para a componente ativa da corrente. Assim, a característica apresentada na figura 9 ilustra a capacidade de variação de corrente reativa esperada em função da tensão medida aos terminais da instalação, onde os parâmetros U(índice DBmin) e U(índice DBmax) correspondem às tensões limitadoras da banda-morta, na qual o controlo dinâmico da corrente reativa não deverá interferir. As parametrizações da figura 9 são apresentadas na tabela 7.
(ver documento original)
Figura 9. Característica corrente reativa-tensão exigida durante sobretensões às instalações dos tipos C e D
Em caso de defeitos assimétricos, os requisitos estabelecidos dizem respeito à componente direta da corrente determinada em função da componente direta da tensão medida no ponto de ligação da instalação à rede.
Tabela 7. Parametrizações da característica corrente reativa-tensão exigida durante sobretensões às instalações dos tipos C e D.
(ver documento original)
As instalações produtoras de eletricidade deste tipo deverão cumprir com todos os requisitos técnicos listados nas secções 4.4.2, 4.4.3, 4.4.4 e 4.4.5.
As instalações de produção solar fotovoltaica dos tipos C e D deverão ainda respeitar rampas máximas admissíveis de potência a subir, a fixar periodicamente por portaria regional, nomeadamente antes do início de procedimentos de atribuição de potência. Esta limitação pode ser implementada diretamente sobre os sistemas de conversão de energia para ligação à rede. Para esse efeito, as instalações poderão ainda ser dotadas de sistemas de armazenamento de energia que assegurem a exequibilidade técnica dos requisitos estabelecidos, podendo neste caso assegurar também rampas a descer.
Para efeitos de garantir uma boa exploração do sistema elétrico regional, os sistemas de armazenamento de energia associados aos promotores dos investimentos solares fotovoltaicos, serão instalados e explorados pelo operador do SEPM, devendo o correspondente valor do investimento a identificar ser transferido, por mútuo acordo, para o operador do SEPM.
Na tabela 8 é apresentado de forma resumida a distribuição dos requisitos pelas diferentes categorias de instalação.
Tabela 8. Resumo dos requisitos de ligação por categoria de instalação
(ver documento original)
A injeção de potência reativa e a consequente energia reativa que daí resultar será definida de forma a apoiar a gestão do sistema, conforme descrito anteriormente para as instalações dos tipos A, B, C e D. As instalações de produção do tipo A especial deverão operar com fator de potência unitário.
Por despacho do diretor regional que tutela a Energia serão fixadas as regras e os procedimentos a adotar nestas situações.
O estabelecimento de malhas que envolvam subestações ou linhas da rede de distribuição só poderá ser efetuado com autorização prévia do operador do SEPM.
Posteriormente, podem ser feitas mais tentativas de religação (automática ou manual), para efeitos de pesquisa da localização da avaria.
Na falta de comunicações telefónicas com as instalações terminais em comando local, dever-se-á atuar de acordo com as NE.
O presente capítulo tem por objetivo definir e normalizar as regras aplicáveis à realização de trabalhos em instalações elétricas das redes elétricas do SEPM, de forma a garantir a segurança contra o perigo elétrico nos trabalhos fora de tensão, em tensão ou na vizinhança de tensão, baseando-se na norma europeia EN 50110-1.
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, deve ser igualmente observada a demais regulamentação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, assim como o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão.
Se durante a realização do trabalho se verificar o aparecimento destas condições, o responsável de trabalho deve interromper de imediato a realização dos mesmos e informar o responsável de consignação, no caso de trabalhos fora de tensão ou na vizinhança de tensão, ou o CC no caso de trabalhos em tensão.
Durante a realização dos trabalhos, o responsável de trabalho deve certificar-se que são cumpridas as condições de segurança e que os executantes utilizam os equipamentos de proteção individual e coletiva adequados.
Partes dos elementos de rede (ou instalação) que mantenham tensão, após o seu seccionamento completo e devidamente protegidas contra religação (caso das baterias de condensadores e cabos subterrâneos), devem ser descarregadas através do uso de dispositivos adequados;
A verificação pode ser efetuada, por exemplo, mediante o uso de dispositivos indicadores de tensão incorporados no equipamento ou pelo uso de dispositivos de deteção independentes. Estes últimos dispositivos devem ser adequados à tensão de serviço e o seu bom funcionamento deve ser verificado imediatamente antes e após cada operação de verificação;
Na zona de trabalho ligar à terra e em curto-circuito todas as peças que vão ser intervencionadas.
Os equipamentos da ligação à terra e em curto-circuito devem, sempre que possível, ser visíveis a partir da zona de trabalho. No caso em que tal não é possível, devem os mesmos serem colocados o mais próximo possível da zona de trabalho;
No caso de não se poderem adotar estas medidas, a proteção deve ser garantida por meio da manutenção de uma distância de segurança em relação às peças nuas em tensão e garantindo uma vigilância adequada.
Só após o cumprimento de todas as etapas aqui referidas, o responsável de consignação deve dar autorização ao responsável de trabalho para que este possa iniciar os trabalhos.
Nos trabalhos mais complexos devem ser estabelecidas linhas diretas de comunicação entre o local de trabalhos e o CC.
No caso de o trabalho ser suspenso, tomar as medidas de segurança adequadas e informar o CC.
No caso de não se poderem adotar estas medidas, a proteção deve ser garantida por meio da manutenção de uma distância de segurança em relação às peças nuas em tensão e garantindo uma vigilância adequada.
Deve ser mantida em permanência uma distância apropriada, medida em relação aos condutores e às peças nuas em tensão que se encontrem mais próximos.
Dado que este tipo de trabalhos pode envolver pessoas comuns, esta distância deve ser superior àquela que define o trabalho na vizinhança para pessoas qualificadas ou instruídas.
O operador do SEPM e as entidades que o utilizam devem trocar entre si a lista de pessoas com capacidade para participar nos processos de criação de condições de segurança para trabalhos que envolvam a respetiva ligação.
Esta lista será parte integrante de protocolo específico a celebrar entre as partes envolvidas.
Os processos de criação de condições de segurança para trabalhos no âmbito do presente capítulo, em circuitos de tensão superior a 1 kV, devem ser suportados em registos escritos.
Estes registos devem ficar arquivados nas instalações onde foram produzidos por um período de cinco anos, devendo ser apresentados quando se realizem auditorias de segurança.
O operador do SEPM deve utilizar uma rede de telecomunicações de segurança (RTS), quer para transmissão de fonia (diálogo entre instalações) quer para transmissão de dados (telemedidas, telessinalizações, telecomandos, etc.).
O disposto na secção anterior não prejudica a utilização de outros meios de comunicação e de transmissão de dados.
As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem disponibilizar, nas suas instalações, o espaço necessário para a montagem dos aparelhos de medição (contagem ou telecontagem de energia ativa e reativa) e garantir as condições para a correspondente manutenção, verificação e leitura.
No caso particular dos fornecimentos em BT, os aparelhos de medição devem ser localizados, salvo acordo com o operador do SEPM, no exterior do local de consumo e estar permanentemente acessíveis aos agentes do operador do SEPM.
Em edifícios com mais do que uma instalação de utilização, os aparelhos de medição devem ser instalados em quadro de contagem centralizado, a localizar junto da entrada do edifício.
No caso de instalações ligadas às redes de MT, pode ainda ser implementado o comando à distância da aparelhagem do ponto de ligação, cabendo ao operador do SEPM a responsabilidade pela sua operação, desde que a referida aparelhagem faça parte da sua rede.
As informações e comandos a disponibilizar nos pontos de ligação às redes elétricas do SEPM devem ser especificados caso a caso, incluindo, nomeadamente, os seguintes:
A solução técnica a adotar nas instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, nomeadamente a adaptação de filtros ativos ou circuitos-tampão passivos, deve ser previamente analisada e acordada com o operador de rede.
O operador do SEPM tem a seu cargo a conceção, a especificação, a coordenação, a regulação, a inspeção e os ensaios das proteções das respetivas redes.
O operador do SEPM deve estabelecer ou acordar as condições a observar pelos equipamentos de proteção associados às ligações com instalações de outras entidades e pelas respetivas regulações, podendo reservar-se o direito de os ensaiar, quer previamente ao ato de ligação à rede quer sempre que o considerem justificável.
O operador do SEPM tem o direito de selar o equipamento de proteção da interligação das instalações ligadas às suas redes, por forma a garantir que as respetivas regulações não sejam alteradas. Havendo necessidade de atuações interdependentes, implicando, entre as partes, o envio ou o recebimento automático de comandos sobre as proteções ou disjuntores, os procedimentos a utilizar nessas circunstâncias devem ser objeto de protocolo específico.
Nos casos não contemplados na regulamentação geral ou naqueles em que tal se justifique, o operador do SEPM deve estabelecer o tipo de aparelhagem de proteção a instalar nos pontos de ligação e respetiva regulação.
As entidades ligadas às redes elétricas do SEPM devem respeitar os parâmetros e outros requisitos de regulação estabelecidos, nomeadamente de teleproteção ou teledisparo, informando, de imediato, qualquer anomalia detetada ou modificação pretendida.
O operador do SEPM deve assegurar a coordenação das proteções das respetivas redes, de forma a garantir as melhores condições possíveis de funcionamento do sistema, prestando às entidades ligadas às redes elétricas do SEPM todos os esclarecimentos técnicos necessários para a otimização da qualidade de serviço.
Para efeitos de ligação às redes elétricas do SEPM, o operador do SEPM deve aprovar o protocolo de ensaios das proteções das instalações a ligar à rede.
O operador do SEPM deve proceder à remodelação dos seus sistemas de proteções, sempre que considere tecnicamente recomendável.
Sempre que o funcionamento dos sistemas de proteção das instalações ligadas às redes elétricas do SEPM provoque perturbações na exploração da rede, as entidades proprietárias devem efetuar as necessárias remodelações, em termos a acordar com o respetivo operador do SEPM.
As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem fornecer ao respetivo operador do SEPM, de forma expedita, os elementos relativos às ocorrências com repercussões nas redes.
As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, cuja interligação seja dotada de sistemas de proteção com regulação que possam ter reflexos nas respetivas redes, devem executar, relativamente ao operador do SEPM, o procedimento estabelecido na secção anterior.
O operador do SEPM tem o direito, através dos seus técnicos ou por intermédio de entidade por si nomeada, de assistir aos ensaios que envolvam as características e grandezas por si estipuladas.
Em qualquer dos casos, a entidade com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM deve facultar o acesso à documentação e aparelhagem de medição envolvida, devendo o operador do SEPM garantir a confidencialidade da informação a que aceder.
Sempre que, nas instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, se verifique intervenção nos equipamentos das instalações do ponto de ligação, o respetivo operador do SEPM pode proceder a ensaios.
O operador do SEPM deve manter as redes elétricas do SEPM em bom estado de funcionamento e de conservação.
O operador do SEPM deve, ainda, garantir a segurança dos bens e meios afetos às redes elétricas do SEPM, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações que forem necessárias à sua correta exploração.
As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem manter as suas instalações elétricas em bom estado de funcionamento e de conservação, de modo a não causarem perturbações ao bom funcionamento das redes elétricas do SEPM.
O presente capítulo estabelece os critérios para o planeamento e desenvolvimento das redes elétricas do SEPM que têm como objetivo garantir, que as redes satisfazem, em condições técnicas adequadas e de acordo com as exigências regulamentares, as necessidades das entidades com instalações a elas ligadas, ou que a elas se pretendam ligar, procurando o aumento de eficiência das redes com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança.
O planeamento das redes deve considerar as limitações decorrentes das características dos equipamentos que determinam os seus níveis máximos de utilização de forma a respeitar os padrões de segurança para planeamento.
O planeamento das redes deve considerar medidas específicas que tenham como objetivo minimizar os impactos ambientais provocados pela atividade de distribuição de energia elétrica.
Para efeito do presente Regulamento, são utilizadas as seguintes definições:
«Agente de exploração» - profissional qualificado para operar as instalações da rede de distribuição;
«Alta Tensão (AT)» -tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
«Baixa tensão (BT)» - tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
«Bloqueio (de um órgão)» - conjunto de operações destinadas a impedir a manobra de um órgão por comando local (utilizando fechaduras, cadeados, etc.) ou por comando à distância (cortando os circuitos auxiliares) e a mantê-lo numa situação determinada;
«Carga» - valor, num dado instante, da potência ativa fornecida em qualquer ponto de um sistema, determinada por uma medida instantânea ou por uma média obtida pela integração da potência, durante um determinado intervalo de tempo. A carga pode referir-se a um consumidor, a um aparelho, a uma linha, ou a uma rede;
«Caso fortuito ou de força maior» - acontecimento que cria uma impossibilidade de cumprir não atribuível nem à vontade do devedor, nem à do credor;
«Cavas de tensão» - diminuição brusca da tensão de alimentação para um valor situado entre 90 % e 5 % da tensão declarada (ou da tensão de referência deslizante), seguida do restabelecimento da tensão num intervalo de tempo entre 10 ms e 1 minuto, de acordo com a NP EN 50160;
«Centro de condução (CC)» - órgão de condução das redes elétricas do SEPM encarregue da vigilância e condução das instalações e equipamentos da rede de distribuição;
«Cliente» - o comprador grossista e o comprador final de eletricidade;
«Condução» - vigilância, controlo e comando assegurados por um centro de condução da rede de distribuição, relativamente a uma ou mais instalações;
«Consignação» - conjunto de operações que consiste em isolar, bloquear e estabelecer ligações à terra e em curto-circuito de um elemento de rede (ou de uma instalação) previamente retirado da exploração normal e que têm por objetivo garantir as condições de segurança necessárias à realização de trabalhos fora de tensão nesse elemento de rede (ou nessa instalação);
«Disparo» - abertura automática de disjuntor provocando a saída da rede de um elemento ou equipamento, comandada por órgãos de proteção da rede;
«Disponibilidade» - situação em que um grupo gerador, linha, transformador, painel, barramento, equipamentos e aparelhos se encontram aptos a responder, em exploração, às solicitações, de acordo com as suas características técnicas e parâmetros considerados válidos;
«Distribuição» - transmissão de eletricidade em redes de média e baixa tensão, para entrega a consumidores mas sem incluir a comercialização;
«Ensaios de proteções ou de outros sistemas (telecomando, etc.)» - ensaios contidos no programa de ensaios de entrada em serviço ou executados, quando tal se justifique, em resultado da ocorrência de uma avaria ou para comprovação de correto funcionamento;
«Entidade ligada ao SEPM» - produtores e consumidores ligados fisicamente às redes elétricas do SEPM;
«Entidade responsável pela condução» - entidade a quem está atribuída a responsabilidade pela coordenação de todos os atos de condução;
«Exploração» - conjunto das atividades necessárias ao funcionamento de uma instalação elétrica, incluindo as manobras, o comando, o controlo, a manutenção, bem como os trabalhos e elétricos e os não elétricos;
«Indisponibilidade» - situação em que um grupo gerador, linha, transformador, painel, barramento, equipamentos e aparelhos não se encontram aptos a responder, em exploração, às solicitações, de acordo com as suas características técnicas e parâmetros considerados válidos;
«Instalação» - conjunto de equipamentos que fazem parte de uma subestação, de um posto de seccionamento ou de corte, de um posto de transformação ou de uma linha;
«Instalação elétrica» - conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização de energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
«Instalação de produção» - instalação que converte em energia elétrica outra forma de energia, renovável, não renovável ou o processo de cogeração, compreendendo o conjunto dos equipamentos associados e o(s) edifício(s) que os abrigam, bem como os transformadores principais e os transformadores auxiliares;
«Isolamento» - ação que consiste em separar eletricamente uma instalação de todas as possíveis fontes de tensão, por meio de seccionadores abertos ou por qualquer outro método equivalente de seccionamento que dê iguais garantias de separação permanente;
«Média tensão (MT)» - tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
«Normas específicas (NE)» - normas descritivas de procedimentos ou regras específicas de uma instalação elétrica, ou de um conjunto de instalações similares, destinadas a orientar os profissionais que efetuam manobras na rede;
«Operação» - ação desencadeada localmente ou por telecomando, visando modificar o estado de um órgão ou sistema;
«Operador do SEPM» - A entidade concessionária da atividade de transporte e distribuição das redes elétricas da Ilha da Madeira e da Ilha do Porto Santo, sendo responsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção das respetivas redes elétricas, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
«Pessoa qualificada» - pessoa com conhecimentos técnicos ou com experiência que lhe permita evitar os perigos que passam advir da eletricidade;
«Perigo elétrico» - fonte de possíveis danos corporais ou prejuízos para a saúde devidos a uma instalação elétrica;
«Ponto de interligação» - ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede;
«Ponto de ligação» - ponto que estabelece a fronteira entre a rede de distribuição e a instalação de uma entidade a ela ligada;
«Posto de seccionamento» - posto que permite estabelecer ou interromper, em vazio, linhas elétricas por meio de seccionadores;
«Posto de transformação» - posto destinado à transformação da corrente elétrica por um ou mais transformadores estáticos cujo secundário é de baixa tensão;
«Potência nominal» - potência máxima que pode ser obtida, em regime contínuo, nas condições geralmente definidas na especificação do fabricante e em condições climáticas precisas;
«Produtor» - a pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;
«Protocolo de ensaios» - protocolo, entre o distribuidor e uma entidade ligada à rede de distribuição, para regular a realização de ensaios prévios à ligação à rede, ou outros ensaios, no qual se indica: calendário da realização, partes ou funções a ensaiar, valores a registar, critérios de aceitação e tolerância aplicáveis;
«Protocolo específico» - conjunto de disposições acordadas e escritas, de carácter vinculativo durante o período de vigência. Este protocolo pode ser incluído, ou fazer parte integrante de outros protocolos ou de contrato assinado pelas partes;
«Rede de distribuição» - rede de distribuição de eletricidade da RAM em média e baixa tensão, tendo como missão fundamental permitir a ligação das instalações produtoras às instalações de cada consumidor;
«Rede de transporte» - rede de transporte de eletricidade do SEPM, conduzindo a energia elétrica a 60 kV desde as centrais até ao início rede de distribuição de média tensão;
«Redes elétricas do SEPM» - conjunto de instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de eletricidade que integram as redes de transporte em AT e de distribuição em MT e BT;
«Rede de telecomunicações de segurança (RTS)» - rede de telecomunicações utilizada na transmissão de fonia, dados, telemedidas, telecomandos, etc., para efeito de exploração da rede de distribuição;
«Regime especial de exploração (REE)» - situação em que é colocado um elemento da rede (ou uma instalação), durante a realização de trabalhos em tensão, ou na vizinhança de tensão, de modo a diminuir o perigo elétrico ou a minimizar os seus efeitos;
«RQS» - Regulamento da Qualidade de Serviço;
«Responsável de consignação» - profissional qualificado sob cuja exclusiva responsabilidade é colocado, durante todo o período da consignação, um elemento de rede (ou uma instalação) onde se vão realizar os trabalhos ao abrigo da consignação;
«Responsável de trabalho (RT)» - profissional qualificado designado ou indicado para assumir a direção efetiva dos trabalhos abrangidos por uma consignação;
«SEPM» - Sistema Elétrico de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira;
«Telecomando» - comando desencadeado por um emissor remoto;
«Teledisparo» - disparo de um elemento de rede por envio automático de telecomando;
«Trabalho em tensão (TET)» - trabalho realizado em instalações elétricas em que o trabalhador entra em contacto com peças em tensão ou penetra na zona de trabalho em tensão, quer com partes do seu corpo ou com ferramentas, quer com equipamentos ou com dispositivos que manipule;
«Trabalho fora de tensão (TFT)» - trabalho realizado em instalações elétricas, após terem sido tomadas todas as medidas adequadas para se evitar o perigo elétrico e que não estejam nem em tensão nem em carga;
«Trabalho na vizinhança de (peças em) tensão (TVT)» - trabalho realizado em instalações elétricas em que o trabalhador entra, com parte do seu corpo, com uma ferramenta ou com qualquer outro objeto que ele manipule, dentro da zona de vizinhança, mas sem entrar na zona de trabalhas em tensão;
«UPAC» - Unidades de Produção para Autoconsumo;
«Zona de trabalhos» - local(ais) ou área(s) onde os trabalhos foram, são ou serão realizados. A zona de trabalhos situa -se no interior da zona protegida;
«Zona de trabalhos em tensão» - espaço em volta das peças em tensão, no qual o nível de isolamento, destinado a evitar o perigo elétrico, não é garantido se nele se entrar sem serem tomadas medidas de proteção;
«Zona de vizinhança» - espaço delimitado e situado em volta da zona de trabalho em tensão;
«Zona protegida em trabalhos fora de tensão» - zona delimitada pelas ligações à terra e em curto-circuito, colocadas entre os pontos de isolamento (separação) e normalmente na proximidade destes;
«Zona protegida em trabalhos em tensão» - zona em que todos os elementos da rede têm os seus automatismos programados e as suas proteções reguladas para o regime especial de exploração (REE).
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