- 1 -Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os serviços seguintes:
- a)Consultivos:
- i)Conselho Regional de Segurança Social dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A, de 25 de fevereiro;
- ii)Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de novembro, na sua redação em vigor;
- iii)O Conselho da Diáspora Açoriana, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2019/A, de 5 de agosto;
- b)Executivos centrais:
- i)Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
- ii)Núcleo de Planeamento, Estatística e Documentação;
- iii)Direção Regional da Solidariedade Social;
- iv)Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social;
- v)Direção Regional da Habitação;
- vi)Direção Regional da Cooperação com o Poder Local;
- vii)Direção Regional das Comunidades;
- c)Executivos periféricos:
- i)Serviço de Ilha do Corvo;
- ii)Serviço de Ilha das Flores;
- iii)Serviço de Ilha do Faial;
- iv)Serviço de Ilha do Pico;
- v)Serviço de Ilha de São Jorge;
- vi)Serviço de Ilha da Graciosa;
- vii)Serviço de Ilha de Santa Maria.
- a)Consultivos:
- 2 -Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam a Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Planeamento, Estatística e Documentação e os Serviços de Ilha referidos na alínea c) do número anterior.
- 3 -O Vice-Presidente do Governo Regional superintende e tutela o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, doravante designado por ISSA, IPRA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro.
- 4 -Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Aerogare Civil das Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro.
- 5 -Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente do Governo Regional o julgue necessário.
Artigo 3.º — Estrutura
Vigente desde: 15/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2021