- 1 -A contratação de convenções deve obedecer aos seguintes princípios:
- a)Equidade no acesso dos utentes aos cuidados ou cuidados técnicos de saúde;
- b)Complementaridade na garantia das prestações de cuidados ou cuidados técnicos de saúde entre os prestadores convencionados e os serviços públicos;
- c)Liberdade de escolha dos prestadores pelos utentes, de acordo com as regras de organização estabelecidas;
- d)Garantia de adequados padrões de qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde.
- 2 -A contratação de convenções deve prosseguir os seguintes objetivos:
- a)Prontidão, continuidade e qualidade na prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde;
- b)Obtenção de ganhos de eficiência na distribuição e afetação de recursos do Sistema Regional de Saúde;
- c)Articulação eficaz e eficiente entre instituições de saúde públicas e privadas a operar na Região Autónoma da Madeira;
- d)Promoção da qualidade dos serviços prestados, através da exigência do licenciamento, quando aplicável e, complementarmente, através da indexação de padrões de qualidade ao financiamento.
- 3 -O recurso à prestação de cuidados ou cuidados técnicos de saúde, ao abrigo de convenção, nos termos do presente diploma, não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada no setor público nem prejudicar a garantia da acessibilidade àqueles cuidados por parte dos utentes do Serviço Regional de Saúde.
Artigo 2.º — Princípios e objetivos
Vigente desde: 06/05/2022
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