- 1 -É obrigatória a utilização do SNC-AP, em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços e às respetivas unidades de gestão a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.
- 2 -As eventuais adoções de sistema de informação contabilística não disponibilizados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, IP), podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, em utilização pelos serviços da Administração Pública Regional, acautelando as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente diploma, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos.
Artigo 27.º — Adoção e aplicação do SNC-AP na Administração Pública Regional
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023