- 1 -Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2023, todos os serviços da administração pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.
- 2 -Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser registado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
- 4 -Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
- 5 -A assunção de qualquer compromisso exige a prévia cabimentação da despesa, dada pelos serviços de contabilidade e aposta no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
- 6 -As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas contrapartidas no respetivo orçamento e desde que dessa mesma reestruturação não resulte aumento da despesa, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 7 -Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, na sua redação atual, os serviços devem apresentar a proposta de contrapartida de congelamento em:
- a)Rubricas de despesa com fonte de financiamento da mesma natureza;
- b)Rubricas que não estejam afetas a remunerações certas e permanentes, excetuando-se situações devidamente justificadas.
- 9 -Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão facultar à DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.
Artigo 5.º — Utilização das dotações orçamentais
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023