- 1 -As alterações orçamentais obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional.
- 2 -Todas as alterações orçamentais devem estar devidamente fundamentadas, designadamente no que se refere às anulações e reforços propostos.
- 3 -As alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental pela dotação provisional devem ser acompanhadas de demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível.
- 4 -Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços simples, serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, no âmbito do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro.
- 5 -As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
Artigo 7.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 22/03/2023
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Em vigor desde 22/03/2023