- 1 -Nos termos do artigo 50.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, compete aos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, responsáveis pela atribuição de subvenções públicas, avaliar os resultados dessas mesmas atribuições.
- 2 -Para efeitos da elaboração do relatório de avaliação de resultados, e sem prejuízo de outros critérios fixados ou a fixar, as entidades responsáveis pelas atribuições devem:
- a)Definir procedimentos de acompanhamento e controlo dos resultados da atribuição das subvenções públicas da sua competência;
- b)Estabelecer indicadores de resultados, bem como metas e objetivos a atingir com a criação e atribuição dos apoios;
- c)Manter atualizado cadastro do qual constem as subvenções concedidas, bem como os respetivos resultados.
Artigo 16.º — Avaliação de resultados
Vigente desde: 03/07/2024
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Em vigor desde 03/07/2024