- 1 -As competências das entidades referidas no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou locação e aquisição de bens e serviços podem ser delegadas, ao abrigo do n.º 3 desse mesmo artigo, nos termos seguintes:
- a)As do Conselho do Governo Regional, em qualquer dos membros do Governo Regional;
- b)As do Presidente do Governo Regional, em qualquer dos restantes membros do Governo Regional;
- c)As dos secretários regionais, nos subsecretários regionais;
- d)As dos membros do Governo Regional, nos membros dos respetivos gabinetes, nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, nos diretores regionais ou equiparados, nos dirigentes das delegações das secretarias regionais, ou noutros, desde que devidamente justificados do ponto de vista funcional;
- e)As dos diretores regionais e as dos órgãos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, nos dirigentes sob a sua dependência.
- 2 -As delegações de competências previstas na alínea d) do número anterior não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 50 000 € (cinquenta mil euros), para as situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho.
- 3 -As delegações de competências previstas na alínea e) do n.º 1 não devem, salvo em casos ponderosos devidamente justificados, ultrapassar o limite de 2500 € (dois mil e quinhentos euros).
- 4 -As delegações de competências permanecem válidas por mais de um ano económico e enquanto se mantiverem em funções os respetivos delegantes e delegados, salvo disposição em contrário, expressa no ato de delegação.
Artigo 21.º — Delegação de competências
Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2024
Referências (2)
- Artigo 36.º
- Alínea c) do N.º 2 do Artigo 36.º