O artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 16.º
[...]
É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas ou outros atos normativos nacionais ou regionais.