- 1 -A atribuição do incentivo é efetuada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia.
- 2 -O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento da atribuição do incentivo, no prazo máximo de 15 dias após a assinatura do despacho mencionado no número anterior.
Artigo 15.º — Atribuição do incentivo
Vigente desde: 18/02/2025
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Em vigor desde 18/02/2025