- 1 -...
- 2 -A duração e termos de remunerações dos serviços prestados de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidos por despacho do Presidente do Governo.
- 3 -...
Artigo 20.º — (Comissões de estudo. Prestações de serviços)
Vigente desde: 09/04/1981
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Em vigor desde 09/04/1981