- 1 -O enfermeiro-director de serviço de enfermagem do hospital é nomeado pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, ouvido o conselho técnico, de entre enfermeiros, de preferência do quadro do hospital, de categorias integradas nos níveis 4 e 3 que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
- 2 -O provimento do cargo de enfermeiro-director de serviço de enfermagem obedece às normas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 3 -No exercício das suas funções, o enfermeiro-director de serviço de enfermagem é coadjuvado por um a três adjuntos, consoante o que for fixado no regulamento interno de cada hospital, por si livremente escolhidos.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 8 de Junho de 1994.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
Artigo 30.º — Forma de nomeação do enfermeiro-director de serviço de enfermagem do hospital
Vigente desde: 23/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1994
Referências (5)
- N.º 7 do Artigo 11.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 9.º