Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho (aprova a estrutura orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira)
O artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/M, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira é escolhido, atendendo ao disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, de entre os titulares de licenciatura ou bacharelato com experiência de protecção civil, ou de oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança, ou individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando de organizações de bombeiros ou de protecção civil.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cargo de vice-presidente do Serviço Regional de Protecção Civil da Madeira é equiparado a director de serviços.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 18 de Junho 1999.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 21 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.