Artigo 17.º
Transferência e afetação de pessoal
Redação registada como em vigor em 19/11/2019.
Esta redação foi substituída em 28/08/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As alterações na organização e funcionamento do Governo Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos respetivos direitos e deveres consagrados na lei.
- 2 -Os novos departamentos governamentais regionais, bem como os departamentos objeto de alteração, devem formular ou atualizar as respetivas listas nominativas no âmbito do Sistema Centralizado de Gestão de Recursos Humanos.
- 3 -Até a aprovação das orgânicas dos departamentos referidos no número anterior e elaboração das listas nominativas mencionadas naquele normativo, a reafetação de pessoal dos serviços dependentes dos gabinetes das extintas secretarias regionais é efetuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e do membro do Governo competente.