Os serviços que não tenham ainda transitado para o regime previsto no artigo 3.º devem observar o que sobre esta matéria dispõe o Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, mantido em vigor por força do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio, com as devidas adaptações.
Artigo 11.º — Despesas de anos económicos anteriores
Vigente desde: 14/03/2000
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Em vigor desde 14/03/2000