- 1 -A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da Região, incluindo os serviços e fundos autónomos, carece de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 2 -São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 16.º — Contratos de locação financeira
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004