- 1 -No exercício das suas competências nas áreas referidas no artigo anterior, compete à DROT:
- a)Coadjuvar e apoiar o Vice-Presidente do Governo Regional na definição, execução e acompanhamento das políticas fiscal, orçamental e financeira, nos termos da lei;
- b)Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo daquelas políticas;
- c)Superintender na contabilidade pública regional e apoiar a actividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a DROT;
- d)Promover a elaboração do orçamento regional e controlar a sua execução, assim como o acompanhamento da execução financeira do plano;
- e)Estudar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos serviços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional;
- f)Acompanhar a actividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
- g)Acompanhar a gestão das empresas pertencentes ao sector público sediado na Região;
- h)Promover a elaboração de regulamentos destinados a pôr em execução diplomas legais visando a adaptação do sistema fiscal nacional à realidade regional;
- i)Propor e acompanhar a celebração de contratos de empréstimo por parte da Região, bem como as incidências no plano financeiro dos fluxos provenientes do exterior, designadamente os relativos a auxílios e a investimentos estrangeiros na Região;
- j)Controlar as operações financeiras que sejam efectuadas por serviços sob a superintendência da Região e pelas pessoas colectivas de direito público, de âmbito regional, que tenham por objecto principal a realização daquelas operações;
- k)Registar e superintender nas operações relativas aos movimentos de fundos da Região com o exterior;
- l)Instruir os processos de concessão de garantias pessoais por parte da Região, recolhendo dos departamentos competentes as informações e os elementos necessários à apreciação dos mesmos, bem como assegurar o cumprimento dos encargos emergentes das garantias prestadas;
- m)Assegurar a gestão e administração dos bens do domínio privado da Região, bem como promover e superintender na aquisição, a qualquer título, para a Região de bens imóveis e semoventes, assim como a aceitação de bens móveis a título gratuito;
- n)Promover a alienação de bens móveis, imóveis e semoventes da Região e o arrendamento de prédios para a instalação dos serviços da administração regional;
- o)Proceder ao registo dos bens móveis e imóveis da Região.
- 2 -O director regional do Orçamento e Tesouro poderá delegar nos respectivos dirigentes e chefias algumas das suas competências, nos termos da lei.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 09/02/2006
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Em vigor desde 09/02/2006