- 1 -Compete à DSMGF:
- a)Realizar estudos de diagnóstico e prognóstico para a administração regional, no domínio das suas competências e, se necessário, propor a elaboração de projectos de diploma;
- b)Analisar, em termos estruturais, todos os projectos de diplomas que criem, modifiquem ou extingam serviços e organismos da administração regional autónoma, bem como o respectivo impacte financeiro;
- c)Propor e dinamizar políticas de pessoal e de emprego público e avaliar o impacte financeiro das despesas com recursos humanos e, em consequência, instruir os processos tendo em vista a tomada de posição do Vice-Presidente do Governo Regional sobre todas as admissões de pessoal na administração pública regional, nesta se incluindo as contratações a termo resolutivo ou em regime de prestação de serviços, designadamente tarefa e avença;
- d)Promover a racionalização das estruturas da administração regional autónoma, a produtividade e o desenvolvimento sócio-profissional dos recursos humanos, de modo a contribuir para o adequado funcionamento da função pública;
- e)Estudar, propor e acompanhar a aplicação de modernas técnicas de gestão, com vista à desburocratização e modernização dos serviços públicos regionais;
- f)Estudar, propor e acompanhar a execução de projectos departamentais ou interdepartamentais, designadamente no âmbito da aproximação da Administração ao cidadão;
- g)Propor e desenvolver acções de recrutamento e formação do funcionalismo público regional e as acções de formação solicitadas para a administração local;
- h)Propor e desenvolver medidas no âmbito dos serviços sociais do funcionalismo regional;
- i)Desenvolver estudos e apoiar as autarquias locais nos domínios das finanças e da contabilidade autárquica;
- j)Sistematizar as formas de apoio às autarquias locais, em matéria de gestão financeira e contabilística, com vista ao seu aperfeiçoamento.
- 2 -A DSMGF compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão de Estruturas e Modernização (DEM);
- b)Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA);
- c)Divisão de Estudos e Análise Financeira (DEAF).
Artigo 50.º — Direcção de Serviços de Modernização e Gestão Financeira
Vigente desde: 09/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2006