- 1 -Compete à DSJOT:
- a)Exercer funções de consultoria na área do regime jurídico da função pública, bem como prestar apoio jurídico às autarquias locais;
- b)Dar parecer jurídico sobre todos os projectos de diploma que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração regional autónoma e, quando solicitado, dos serviços autárquicos;
- c)Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público e, quando necessário, elaborar propostas de diploma para o efeito;
- d)Apoiar os serviços e organismos da administração pública regional nas acções de recrutamento e selecção de pessoal;
- e)Coordenar e acompanhar os processos de cooperação e colaboração técnica e financeira entre o Governo Regional e as autarquias locais;
- f)Assegurar acções de apoio e promover a articulação necessária em matéria de ordenamento municipal do território;
- g)Emitir parecer e ou elaborar projectos de diplomas em matérias respeitantes à área do regime jurídico da função pública da administração regional e em matérias respeitantes à administração local;
- h)Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e eleições, nos domínios a cargo do Governo Regional.
- 2 -A DSJOT compreende os seguintes serviços:
- a)Divisão da Função Pública (DFP);
- b)Divisão dos Assuntos Jurídicos e Eleitorais (DAJE);
- c)Divisão de Acompanhamento ao Ordenamento do Território (DAOT).
Artigo 54.º — Direcção de Serviços Jurídicos e do Ordenamento do Território
Vigente desde: 09/02/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2006