- 1 -Ao CI compete:
- a)Assegurar a execução e a coordenação dos projectos informáticos;
- b)Elaborar o respectivo plano de actividades;
- c)Definir as soluções informáticas adequadas ao desenvolvimento de projectos;
- d)Colaborar nos trabalhos de planeamento, concepção e implementação de sistemas automáticos de informação;
- e)Colaborar na elaboração de instrumentos de notação susceptíveis de tratamento informático;
- f)Optimizar a utilização do equipamento e suporte lógico disponível;
- g)Definir e garantir as condições de segurança de todo o sistema informático;
- h)Criar, manter e gerir a biblioteca de ficheiros e programas;
- i)Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores;
- j)Realizar e participar em estudos de carácter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;
- k)Propor e promover acções de formação técnica do pessoal de informática;
- l)Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática.
- 2 -O CI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 67.º — Centro de Informática
Vigente desde: 09/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2006