- 1 -A IAR é dirigida pelo inspector regional.
- 2 -O inspector regional, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspector regional, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, e nele podendo delegar a prática de actos da sua competência.
Artigo 78.º — Direcção
Vigente desde: 09/02/2006
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