Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, após prévia autorização do Vice-Presidente do Governo Regional, a IAR tem o dever de participar às entidades competentes, regionais ou nacionais, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções susceptíveis de interessarem ao exercício da acção civil, penal, contra-ordenacional ou disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou acções de combate à fraude e irregularidades em prejuízo dos orçamentos regional e comunitário.
Artigo 94.º — Dever de participação
Vigente desde: 09/02/2006
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Em vigor desde 09/02/2006