- 1 -A apreciação dos processos de candidatura aos benefícios fiscais em regime contratual é efetuada pela SDEA, EPER, competindo-lhe elaborar um parecer técnico sobre:
- a)A relevância estratégica do projeto de investimento em função dos objetivos visados;
- b)O cumprimento das condições de acesso dos promotores e de elegibilidade dos projetos;
- c)O montante das aplicações relevantes;
- d)As taxas e montantes dos benefícios fiscais a conceder nos termos do artigo 5.º.
- 2 -No decurso da fase de apreciação das candidaturas, a SDEA, EPER pode solicitar aos promotores dos projetos esclarecimentos complementares, os quais devem ser prestados no prazo de dez dias úteis, findo o qual, a ausência de resposta, quando imputável aos promotores, é considerada como desistência da candidatura.
- 3 -A SDEA, EPER submete o processo de candidatura às seguintes entidades:
- a)Aos órgãos municipais competentes da área onde os projetos de investimento se localizem;
- b)Ao membro do Governo Regional com a tutela do setor em que se insere o projeto, para emissão de parecer sobre o contributo do projeto para os objetivos previstos no n.º 2 do artigo 2.º;
- c)A quaisquer outras entidades públicas ou privadas, no exercício das competências que lhe são cometidas, desde que tal se mostre relevante para efeitos da elaboração do parecer técnico mencionado no n.º 1.
- 4 -As entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem remeter à SDEA, EPER os respetivos pareceres, no prazo máximo de dez dias úteis, findo o qual se considera que a ausência de resposta corresponde a aprovação.
- 5 -O prazo máximo de pronúncia das entidades previstas na alínea a) do n.º 3 é de quarenta e cinco dias úteis, conforme estatuído no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
- 6 -A SDEA, EPER, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data da receção da candidatura, submete um parecer técnico sobre a possibilidade de concessão dos benefícios fiscais em regime contratual ao membro do Governo Regional com competências em matéria de finanças e propõe os termos da minuta de contrato de concessão dos benefícios fiscais, a qual fica dependente de aprovação de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.
Artigo 10.º — Apreciação dos processos
Vigente desde: 27/06/2014
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Em vigor desde 27/06/2014