- 1 -O contrato pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer das partes, caso ocorra algum evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as mesmas fundaram a sua vontade de contratar.
- 2 -Qualquer alteração contratual decorrente da renegociação prevista no número anterior será submetida a decisão final nos termos do n.º 2 do artigo 6.º.
Artigo 15.º — Renegociação
Vigente desde: 27/06/2014
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Em vigor desde 27/06/2014