- 1 -A concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 5.º fica condicionada à celebração de um contrato entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor do projeto, nos termos da minuta que integra o presente diploma, que constitui o seu Anexo II, e tem um período de vigência até dez anos a contar da conclusão do projeto de investimento.
- 2 -A celebração do Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais, a sua resolução e renegociação, assim como a aprovação da minuta de contrato referida no número anterior e eventuais alterações à mesma, é autorizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por resolução do Conselho do Governo Regional, consoante os respetivos limites de competência para autorização de despesas.
- 3 -Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.
Artigo 6.º — Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais
Vigente desde: 27/06/2014
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Em vigor desde 27/06/2014