- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeito do cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projetos e relativas a:
- a)Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- i)Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas ou se decorrerem de um processo de reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades;
- ii)Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- iii)Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- iv)Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal;
- v)Outros bens de investimento que não estejam direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa.
- b)Investimento em ativo intangível, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, constituído por despesas com:
- i)Transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, "saber-fazer" ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e despesas com investigação e desenvolvimento;
- ii)Realização de campanhas plurianuais de promoção em mercados externos, tais como as de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com caráter internacional;
- iii)Assistência técnica e elaboração de estudos.
- a)Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:
- 2 -Os ativos previstos na alínea a) do n.º 1 deste artigo podem ser adquiridos em regime de locação financeira, desde que esteja prevista a obrigação de aquisição do ativo no termo do contrato de locação financeira e se verifique uma das seguintes condições:
- a)Seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais;
- b)Exista uma opção da compra a um preço que se espera seja suficientemente inferior ao justo valor do bem à data do exercício da opção, de tal modo que, à data do início da locação, seja quase certo que a opção venha a ser exercida;
- c)À data do início da locação, o valor presente, atual ou descontado, dos pagamentos da locação, incluindo o de opção de compra e expurgados de quaisquer encargos adicionais, como por exemplo seguros, seja igual ou superior ao justo valor do bem.
- 3 -As aplicações relevantes tangíveis e intangíveis devem permanecer no ativo da entidade promotora durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de permanecerem obrigatoriamente no ativo do promotor pelo período mínimo de cinco anos.
- 4 -A condição do número anterior não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos durante o período referido naquele, em razão de uma rápida evolução tecnológica, desde que a atividade económica seja mantida durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
- 5 -No caso de sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria de grande empresa, tal como definida na Recomendação da Comissão n.º 2003/361/CE, de 6 de maio, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo não podem exceder 50 % dos investimentos relevantes.
Artigo 8.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 27/06/2014
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Em vigor desde 27/06/2014