- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A criação do serviço previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 18.º apenas produz efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua organização e funcionamento.
Artigo 23.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/02/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/02/2024
Original
Em vigor de 20/01/2020 a 14/02/2024