Artigo 2.º
Presidência do Governo
Redação registada como em vigor em 27/08/2021.
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À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e cooperação externa, e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.