- 1 -As competências de gestão do Açores 2030 podem ser atribuídas, mediante acordo escrito, em Organismos Intermédios.
- 2 -Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos acordos referidos no número anterior são os que constam do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
- 3 -A elaboração de regulamentação específica e respetiva proposta de aprovação, nas matérias que tenham sido objeto de atribuição de competências, nos termos previstos no n.º 1, é da responsabilidade dos respetivos Organismos Intermédios, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 7.º — Organismos Intermédios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/06/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/A - 1.ª Série(18/06/2024)
Original