- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo e auxiliar técnico;
- f)Pessoal operário e ou auxiliar
- 2 -...
- 3 -As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do DREPA serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 9.º — Classificação de pessoal
Vigente desde: 02/04/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/04/1987