- 1 -Os Serviços de Apoio Social Interno têm por objectivo proporcionar aos funcionários condições de trabalho socialmente dignificantes e constam, designadamente, de uma creche e jardim-de-infância e de um refeitório.
- 2 -A utilização e funcionamento dos Serviços de Apoio Social Interno serão objecto de um regulamento interno a aprovar pelo Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
Artigo 43.º — Serviços de Apoio Social Interno
Vigente desde: 07/03/1991
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Em vigor desde 07/03/1991